Informativo sobre o coronavírus – 19/03/2020

Em 18/03/2020 o Ministério da Economia, em coletiva de imprensa, anunciou uma série de medidas e instrumentos que facilitarão a atuação das empresas no enfrentamento à crise gerada pela disseminação da COVID-19 (coronavírus), medidas estas que podemos citar:
- Incentivo ao Teletrabalho, com regras mais flexíveis daquelas previstas na CLT;
- Antecipação das férias individuais, com comunicação prévia ao empregado de 48 horas e não mais de 30 (trinta) dias. Os empregados que ainda não possuem período aquisitivo também poderão gozar de férias individuais;
- Decretação de férias coletivas, com comunicação prévia aos empregados de 48 horas, e não mais 15 (quinze) dias, sem necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria;
- Banco de Horas: Abre-se a possibilidade do trabalhador permanecer em sua residência durante esse momento de crise percebendo normalmente seu salário e demais benefícios, e posteriormente após a reaquecimento da econômica, laborar por até 10 (dez) horas diárias utilizando o banco de horas acumulado;
- Redução proporcional, por meio de acordo individual, da jornada de trabalho e salário até o limite de 50%, garantido ao trabalhador o pagamento do salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora percebido pelo trabalhador;
- Diferimento de recolhimento de FGTS durante o estado de Emergência: a empresa poderá deixar de recolher o FGTS do trabalhador durante três meses, sendo que transcorrido tal prazo, deverá proceder o recolhimento total do respectivo valor. Tal medida visa a manutenção do caixa da empresa durante a pandemia;
- Antecipação de feriados não religiosos: a critério da empresa os feriados não religiosos poderão ser antecipados para que o trabalhador permaneça em sua residência em isolamento social, conforme orientação do Ministério da Saúde; sem prejuízo financeiro ou da relação de trabalho;
- Suspensão da obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares com exceção do exame
admissional; - Suspensão da obrigatoriedade de treinamentos periódicos, que deverão ser retomados após a cessação do estado de emergência em até 90 (noventa) dias;
Ocorre que, embora haja ampla divulgação da imprensa, AINDA NÃO HÁ A PUBLICAÇÃO DE NENHUMA MEDIDA PROVISÓRIA, sendo que atualmente só contamos com o ANÚNCIO do governo que a medida será implantada. Os anúncios ajudam a preparar o empresário para o momento que segue, mas ainda não há nada publicado.
Veja que, somente com a publicação da medida poderemos entender na integridade as OPÇÕES que podem ser tomadas, bem como seus REQUISITOS, para que a empresa haja dentro da legalidade.
Desta forma, a equipe JJ Advogados recomenda que a empresa aguarde a publicação da medida, para, assim, podermos dar orientações mais seguras. Isso ocorrerá em breve!
Importante entender que as Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.
Entenda o trâmite da Medida Provisória e algumas possibilidades de alteração:
1) O 1º momento é a PUBLICAÇÃO da Medida Provisória no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos
relativos à vigência. A partir deste momento a MP já produz efeitos, mas nos seis dias subsequentes, pode ser emendada. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída.
2) Após, será analisada por uma Comissão Mista no Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
3) No caso de aprovação da MP, a matéria é promulgada e convertida em lei ou, caso contrário, será rejeitada. Dito isso, informamos que o escritório à disposição para dúvidas e esclarecimentos.