Informativo sobre o coronavírus – 16/03/2020

A JJ Advogados Associados divulga medidas que você e sua empresa podem adotar diante da disseminação do COVID-19 (coronavírus)
Diante da atual situação da disseminação da COVID-19 (coronavírus), o escritório JJ Advogados criou o presente informativo para estabelecer diretrizes que podem auxiliar o bom andamento das empresas parceiras em um momento de potencial crise.
Reforça-se que as diretrizes abaixo são SUGESTÕES, de forma que toda e qualquer medida está sujeita, por óbvio, às determinações do gestor da empresa, bem como à análise do impacto financeiro que a empresa irá sofrer, não representando, de nenhum modo, medidas obrigatórias. Cada decisão deve passar pela análise multidisciplinar do financeiro, do marketing, da contabilidade, dentre outros envolvidos.
Assim, são diretrizes sugestivas, que podem ser acatadas total ou parcialmente, sendo que, para todas elas, o escritório segue à disposição para o auxílio em sua aplicação, como, por exemplo, elaboração de comunicados, notificações, auxílio jurídico na implementação de medidas, etc.
Todavia, caso a empresa decida seguir as diretrizes exaradas, requer-se que TODAS AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PASSEM PELA CONSULTORIA DO SETOR JURÍDICO, para que, assim, possamos evitar problemas futuros e, em conjunto, termos arcabouço documental suficiente para eventuais ressarcimentos nas relações que a empresa figura como usuária.
O objetivo deste informativo é manter a boa imagem da empresa perante seus consumidores, bem como salvaguardar a saúde de seus funcionários, reforçando o papel social que a mesma possui perante os cidadãos, contribuindo para que o Brasil possa enfrentar, do melhor modo possível, este momento tão delicado.
Por fim, frisa-se que essa recomendação é feita na data de 16/03/2020, sendo possível que a mudança do cenário gere novas recomendações.
Ademais, o escritório à disposição para dúvidas e esclarecimentos, valendo ser informado os seguintes telefones e e-mails de apoio:
Setor trabalhista Responsável: Dra. Daniele Arthico Fracão E-mail: daniele@jjadvogados.adv.br Telefone: (14) 99735-5908 | Setor de conciliação de conflitos (trato com consumidor) Responsável: Dr. Paulo Vitor Guerra Gonçalves E-mail: paulovitor@jjadvogados.adv.br Telefone: (14) 99703-8578 | Setores cível, penal e outros Responsável: Dra. Caroline Pastri Pinto Reinas E-mail: carolinepastrip@gmail.com Telefone: (14) 98187-8567 |
- Diretrizes na esfera trabalhista
- 1. Diminuição dos colaboradores atuantes na empresa
- 1.1. Opção 01-A: Teletrabalho (home office)
- 1.2. Opção 01-B: Concessão de férias
- 1.3. Opção 01-C: Normas Coletivas
- 2. Saúde e Segurança do Trabalho para os remanescentes
- 3. Viagem de colaboradores
- 4. Eventual afastamento dos colaboradores
- 5. Terceirizados
- Diretrizes na esfera consumerista: Atendimento ao cliente
- Diretrizes para empresas que lidam diretamente com o acesso ao público
- Diretrizes para cancelamento de serviços contratados pela empresa
- Diretrizes para empresas de telecomunicações
Diretrizes na esfera trabalhista
1. Diminuição dos colaboradores atuantes na empresa
1.1. Opção 01-A: Teletrabalho (home office)
Orienta-se que as empresas estudem a viabilidade dos colaboradores realizarem home office (teletrabalho) no período em questão, sendo imprescindível, para tanto, a observância das regras específicas trazidas pela CLT para a validade desta modalidade de trabalho, especificamente, que seja elaborado um aditivo contratual especificando as regras do funcionamento do teletrabalho, com a concordância do colaborador.
1.2. Opção 01-B: Concessão de férias
Avançando, uma outra alternativa, seria a concessão de férias coletivas para todos os setores ou somente alguns departamentos da empresa, ou ainda, a concessão de férias individuais, a fim de evitar a aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho e potencializar a disseminação do vírus.
1.3. Opção 01-C: Normas Coletivas
Na mesma linha de raciocínio, como alternativa de prevenção, poderão as empresas juntamente com os sindicatos, pactuarem instrumentos coletivos com o objetivo de reduzir as horas de trabalho temporariamente ou elaborar escalas com vistas a evitar aglomerações, para que, posteriormente, tais horas sejam compensadas pelos colaboradores. Para tanto, o escritório coloca-se à disposição.
2. Saúde e Segurança do Trabalho para os remanescentes
Para os funcionários que permanecerem na empresa, recomenda-se que se adotem condutas preventivas junto ao setor de saúde e segurança do trabalho, tais como, fornecimento de álcool em gel, máscaras e luvas, a fim de preservar um ambiente de trabalho salubre, resguardar a saúde dos colaborares e combater a disseminação do COVID-19.
Importante destacar que a empresa deve documentar a entrega dos EPI´s para combate a disseminação do COVID-19, bem como exigir e fiscalizar o uso por parte dos colaboradores. Acrescenta-se que o colaborador que se recusar ao uso dos materiais fornecidos, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa.
Por fim, caso seja identificado algum colaborador que esteja com suspeita de contaminação, faz-se importante que a empresa o encaminhe para o médico do trabalho, a fim de que sejam realizados exames para confirmação ou não da contaminação do colaborador com o COVID-19, e, a partir daí, sejam adotadas as condutas necessárias para evitar a disseminação.
Importante, ainda, manter os ambientes arejados.
Ademais, reforce junto ao setor de limpeza a higienização de mesas, maçanetas, e de locais de uso comum, como máquinas de café.
3. Viagem de colaboradores
Recomenda-se que viagens a trabalho sejam suspensas por tempo indeterminado, mantendo-se apenas as qualificadas como urgentes ou consideradas como indispensáveis a execução dos fins da empresa. Ainda, orienta-se que esses colaboradores utilizem materiais necessários para prevenção.
4. Eventual afastamento dos colaboradores
No mais, algumas dúvidas surgem quanto ao afastamento do colaborador que esteja contaminado ou com suspeita de contaminação, e como ficaria o custeio dos salários de tal empregado.
Analisando a legislação trabalhista em conjunto com a Lei 13.979/20 (Combate ao COVID-19), são visualizadas duas situações: o afastamento do empregado por recomendação médica e o afastamento do empregado por meio das medidas preventivas criadas na lei (isolamento, quarentena), por ato do governo.
Neste sentido, caso o empregado seja afastado por recomendação médica e o afastamento perdure por mais de 15 (quinze) dias, a empresa arcará com os salários do empregado até o 15º dia e partir do 16º dia, o empregado passará a receber o auxílio-doença do INSS, seguindo, dessa forma, a regra geral.
Por fim, caso o afastamento do empregado seja realizado por ato do governo ou gestor de saúde local (isolamento ou quarentena), ou por opção do próprio empregador, mediante interpretação do §3º, do art. 3º da Lei 13.979/2020, caberá a empresa arcar com o pagamento dos salários durante todo o período.
5. Terceirizados
Quanto aos colaboradores de terceirizadas, cabe a empregadora adotar as medidas necessárias para a prevenção da disseminação do COVID-19. Contudo, a CONTRATANTE cabe exigir da empresa CONTRATADA, comprovação documental (Comprovante de entrega de EPI´s) de que medidas preventivas foram adotadas.
Diretrizes na esfera consumerista: Atendimento ao cliente
Tendo em vista que muitos clientes possuem o hábito de pagar suas contas ou procederem suas reclamações presencialmente perante à empresa, recomenda-se o que segue:
- Produzir um comunicado para os clientes informando que, por questões de segurança, recomenda-se que os pagamentos sejam feitos via boletos, bem como que eventuais pleitos e reclamações sejam feitas pelo telefone, embora a empresa permaneça à disposição para atendimento pessoal. Recomenda-se que esse comunicado seja disponibilizado em diversas vias: pelas redes sociais da empresa, mensagens SMS, no texto dos boletos, etc. Caso tenham interesse, me informem que estou à disposição para auxiliar a equipe de marketing na elaboração do comunicado.
- Para os colaboradores que permanecerão na sede da empresa para os atendimentos presenciais, recomenda-se tomar as medidas dispostas no item 2, em especial uso de máscaras e de álcool em gel.
Diretrizes para empresas que lidam diretamente com o acesso ao público
Para empresas que atendem o público diretamente, recomenda-se que, dentro do possível, caso a empresa trabalhe com agendamentos, sejam cumpridos os horários agendados, com o respeito a um espaçamento de tempo mínimo, que permita a não aglomeração dos consumidores.
Recomenda-se, nesse caso, uma especial atenção às normas de saúde e segurança, como álcool em gel, máscaras, luvas, dentre outros, mantendo, sempre que possível, a ventilação do ambiente.
Diretrizes para cancelamento de serviços contratados pela empresa
Tendo em vista que muitos prestadores estão descumprindo com suas obrigações por conta da propagação do vírus, recomenda-se que a empresa guarde todos os documentos, e-mails, recibos com gastos efetuados, para que, caso seja necessário, as medidas judiciais sejam tomadas.
Sem prova documental, via de regra, não é possível o pedido de ressarcimento ou eventual lucro cessante.
Tendo em vista que muitos eventos estão sendo cancelados, diante da notícia de propagação da doença, sugere-se o que segue:
- Em primeiro lugar, recomenda-se que, salvo situações emergenciais, aguarde-se a instituição/pessoa/comissão contratante proceder ao cancelamento. Em seguida, importante que este cancelamento venha por escrito (e-mail, notificação, etc.). Caso o cancelamento venha por telefone, gentilmente pleiteie que a instituição/pessoa/comissão formalize por escrito. Frisa-se: essa recomendação é feita na data de 16/03/2020, sendo possível que a mudança do cenário gere novas recomendações.
- Após, recomenda-se que a empresa formalize com a instituição/pessoa/comissão os pontos importantes desse adiamento: eventuais gastos extras, o fato de que próximas datas estão sujeitas às possibilidades dos fornecedores, etc. Caso a instituição/pessoa/comissão acate esta recomendação, por favor entrar em contato com o escritório para que possamos formalizar um documento a ser assinado por todos os envolvidos.
- Por fim, no que tange aos gastos já efetuados, recomenda-se que a empresa guarde todos os documentos, e-mails, recibos com gastos efetuados, para que, caso necessário, as medidas judiciais sejam tomadas.
- O mais importante: o direito do consumidor prioriza o AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO. É fundamental, portanto, que a empresa disponibilize em suas redes sociais mensagens de apoio, garantindo que será feito tudo que está dentro de suas possibilidades para que seus clientes não tenham prejuízos, estando disposta a tratar de todos os pontos de interesse dos contratantes, e encontrar soluções em conjunto com seus consumidores.
Os consumidores precisam ser informados e sentir segurança na empresa. Não há nenhum problema em adiar serviços, diante da situação emergencial que vive o país, porém tudo deve ser devidamente informado.
Portanto, sugere-se que a empresa elabore comunicados aos seus clientes reforçando o seu empenho no auxílio à população nesse momento de dificuldade. Para tanto, o escritório se coloca à disposição para, junto ao marketing da empresa, elaborar o texto a ser divulgado.
Sugere-se, ainda, que haja um ou mais funcionários com o devido treinamento para dar informações aos clientes neste sentido.
Diretrizes para empresas de telecomunicações
Considerando o forte papel social que a internet/televisão apresenta neste momento, recomenda-se que as empresas tomem medidas em prol dos seus usuários, as quais, além de reforçar o papel social da empresa, ainda, podem levar a um marketing indireto com seus clientes.
Já há uma sugestão da própria ANATEL de medidas possíveis, as quais passa-se a elencar:
- Fornecer acesso à Internet sem custos financeiros, sob certas condições, como, por exemplo, permitindo o acesso a determinados sites de interesse social (exemplo: Ministério da Saúde, jornais de grande comunicação, etc.);
- Disponibilizar mais canais e conteúdo de interesse aos clientes de TV por assinatura;
- Medidas de ampliação de acesso a não assinantes (como liberação de redes Wi-fi em determinados locais públicos;
- Medida de ampliação de velocidade de conexão nos acessos fixos à banda larga, que pode ser, inclusive, gradativa;
- Promoção de campanhas publicitárias para divulgação de informações referentes à COVID-19, em especial com replicação daquelas realizadas pelo Ministério da Saúde;
- Flexibilização nos prazos de tratamento de casos de inadimplência por parte dos consumidores em áreas sob restrições de deslocamento ou que estejam no grupo de risco;
- Medidas de priorização no atendimento a solicitações de reparos em estabelecimentos de saúde e serviços de urgências;
- Comunicados aos clientes reforçando o empenho da empresa no auxílio à população nesse momento de dificuldade.